ESTATUTO DA REDE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS – ReBEDH
TÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, CONCEPÇÃO, PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Capítulo I
DA NATUREZA
Art. 1° – A REDE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS, também designada pela sigla ReBEDH, é uma Associação Nacional de direito privado, sem fins lucrativos e econômicos, sem vinculação confessional e/ou político-partidária, com duração ilimitada, cujo fim é a promoção e defesa da Educação em Direitos Humanos no Brasil.
§ 1º A ReBEDH foi fundada em 09 de abril de 1995, reorganizada em 02 de dezembro de 2020 e atualmente tem seu registro no Cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Recife-PE, sob o Nº……………, inscrita no CNPJ sob o Nº……………………..de acordo com as previsões do Código Civil Brasileiro (Lei Nº 10.406/2002).
§ 2º A ReBEDH é itinerante e mantém o gabinete da Coordenação Nacional na cidade de domicílio do coordenador nacional, com sede provisória na Rua Desembargador Goés Cavalcante, nº 200, sala 901, Bairro Parnamirrim, CEP: 52060-145, Recife – PE.
§ 3º A ReBEDH observa as disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), dos tratados internacionais sobre educação e direitos humanos, no âmbito nacional, da Constituição Federativa do Brasil (1988), da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996), dos Programas Nacionais de Direitos Humanos I (1996), II (2002) e III (2009), do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (2003), das Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos (2012), orientadores de suas ações, políticas e iniciativas.
Capítulo I
DA CONCEPÇÃO, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 2° A ReBEDH adota a concepção de Educação em Direitos Humanos, como: “um processo sistemático e multidimensional que orienta a formação dos sujeitos de direitos, articulando as seguintes dimensões”:
I) apreensão de conhecimentos historicamente construídos sobre direitos humanos e a sua relação com os contextos internacional, nacional e local;
II) afirmação de valores, atitudes e práticas sociais que expressem a cultura dos direitos humanos em todos os espaços da sociedade;
III) formação de uma consciência cidadã crítica capaz de se fazer presente em níveis cognitivo, social, ético e político;IV) desenvolvimento de processos metodológicos participativos e de construção coletiva, utilizando linguagens e materiais didáticos contextualizados;
V) fomentar e fortalecer práticas individuais e sociais que gerem ações e instrumentos em favor da promoção, da proteção e da defesa dos direitos humanos, bem como da reparação das violações;
VI) articular e promover ações de intervenção de Educação em Direitos Humanos em diálogo com os movimentos sociais organizados, afins de interesse educativo e democrático.
VII) articular as práticas em defesa e promoção dos direitos humanos individuais e coletivos com a defesa e promoção dos direitos ambientais da vida planetária.
Art. 3° A ReBEDH tem como princípios da Educação em Direitos Humanos:
I) A defesa do Estado Democrático de Direito;
II) A dignidade humana como condição de vida;
III) A luta em favor da educação, concebida como um direito humano e fundamentada nos direitos humanos;
IV) A não aceitação de qualquer tipo e forma de discriminação em razão de: etnia, origem, raça, cor, sexo, religião, orientação sexual, condição física, posição filosófica, ideológica, política, entre outras;
V) A defesa do Estado laico;
VI) O enfrentamento às desigualdades sociais;
VII) A promoção da equidade e o respeito à igualdade de direitos;
VIII) O respeito às diferenças: socioculturais, étnicas, religiosas, políticas, de gênero e de orientação sexual, entre outras;
IX) A defesa da justiça social e ambiental;
X) A interdisciplinaridade e a transdisciplinaridade como meio de compreensão do mundo e orientação epistemológica;
XI) A solidariedade entre pessoas, grupos sociais, comunidades e nações;
XII) A educação para a construção da cidadania intercultural e democrática.
Art. 4° A ReBEDH tem os seguintes objetivos:
I) promover o desenvolvimento da cultura de Educação em Direitos Humanos de modo a fortalecer a democracia no Brasil;
II) fomentar e orientar a Educação em Direitos Humanos nas diversas áreas, níveis e instituições (públicas e privadas), abrangendo a educação formal e a educação não formal, bem como a formação de agentes multiplicadores (públicos e privados);
III) contribuir na educação em direitos humanos de forma a propiciar sensibilização, informação e conhecimento dos direitos, qualificando para a conquista e defesa dos direitos humanos e valores: à liberdade, à paz, à solidariedade, à igualdade de oportunidades e o respeito às diversidades, o acesso e a dignidade ao trabalho, à educação, à saúde, à moradia, ao transporte, ao esporte, ao lazer e à cultura;
IV) contribuir para a formação de uma cultura que promova a construção de conhecimentos e o desenvolvimento de valores, atitudes e práticas de justiça e equidade socioambiental;
V) promover a formação de uma cultura de paz que integre o direito à igualdade com o respeito à diversidade sociocultural, incentivando o diálogo intercultural como parte da convivência e da cidadania democrática;
VI) promover o respeito às diferenças de modo a contribuir para erradicar o racismo, a xenofobia, a LGBTQIAPN+fobia, o etarismo, o capacitismo e todo e qualquer tipo de discriminação e intolerância;
VII) identificar e apoiar iniciativas de movimentos sociais e organizações populares, em projetos e programas que promovam a Educação em Direitos Humanos;
VIII) estimular e promover processos e ações formativas (Congressos, Simpósios, Cursos, Seminários, Encontros, entre outros) no campo da Cultura e da Educação em Direitos Humanos, dirigidas aos associados e à sociedade em geral;
IX) celebrar com órgãos públicos e privados, organizações sindicais e civis parcerias, convênios, contratos e/ou acordos de cooperação técnica, visando a formação da Educação em Direitos Humanos;
X) prestar assessoria em matéria de Educação em Direitos Humanos às entidades sociais, nas relações com os diversos entes do Poder Público em suas instâncias municipal, estadual e federal;
XI) incentivar a participação dos associados em estudos e pesquisas em matéria de cultura de Educação em Direitos Humanos;
XII) fortalecer, articular estimular a criação de instâncias e organizações de Educação em Direitos Humanos nos estados e/ou municípios;
XIII) Estimular e apoiar a atualização e revisão do Plano Nacional e a elaboração e implementação dos Planos Estaduais e Municipais de Educação em Direitos Humanos e monitorar a execução dos existentes.
Art. 5° No desenvolvimento de suas atividades, a ReBEDH observará os princípios da ética, legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência, sem qualquer forma de discriminação.
Parágrafo único – Para cumprir seu propósito, a ReBEDH atuará por meio da execução de projetos, programas ou planos de ações, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, prestação de serviços e parcerias com outras organizações sem fins lucrativos e órgãos do setor público e privado que atuam em áreas afins.
Art. 6° A ReBEDH disciplinará seu funcionamento por meio de Regimento Interno e Resoluções Normativas, emitidas pela Coordenação Nacional.
Art. 7° A fim de cumprir sua finalidade, a ReBEDH se organizará em representações em âmbito nacional e por estados, de forma que sua estrutura e funcionamento se definirá em Regimento Interno e pelas disposições estatutárias.
TÍTULO II
DO QUADRO ASSOCIATIVO
Art. 8° O quadro associativo da ReBEDH é definido como o conjunto dos associados cadastrados, em dia com suas obrigações estatutárias e no gozo de seus direitos sociais, formado por pessoas e instituições que atuam na área de Educação em Direitos Humanos.
Capítulo I
DOS ASSOCIADOS
Art. 9° São associados da ReBEDH pessoas físicas ou jurídicas que atuam na área de Educação em Direitos Humanos, regularmente inscritas em uma das seguintes categorias:
I – associados fundadores: pessoas físicas que subscreveram a ata de fundação da ReBEDH;
II – associados individuais: pessoas físicas admitidas por aprovação da Coordenação Nacional, em decisão da maioria simples de seus membros;
III – associados organizacionais: pessoas jurídicas que desenvolvem atividades de EDH e admitidos por aprovação da Coordenação Nacional;
IV – associados colaboradores: pessoas físicas ou jurídicas que contribuem por meio de diferentes formas de apoio, eventual ou permanente, e que têm afinidade com os princípios e objetivos da ReBEDH;
V – associados honorários: pessoas a quem a ReBEDH, por iniciativa da Coordenação Nacional Colegiada, presta homenagem, considerando a relevância da contribuição à Educação em Direitos Humanos.
§ 1º São requisitos para a admissão de associado:
I – comprometer-se com os princípios, objetivos e finalidades da ReBEDH;
II – comprometer-se em contribuir para o alcance dos objetivos da ReBEDH;
III – ter o seu pedido de associado aprovado pela Coordenação Nacional;
§ 2º O associado poderá ser excluído, garantido o direito à ampla defesa, quando:
I – infringir as disposições estatutárias, regimentos ou qualquer decisão dos órgãos da ReBEDH;
II – deixar de cumprir os seus deveres de associado;
III – praticar ato prejudicial ao patrimônio ou à imagem da ReBEDH;
§ 3º No caso de qualquer outra violação estatutária, ou de conduta ofensiva à entidade poderá haver exclusão do associado, em procedimento estabelecido pela Coordenação Nacional, com direito a ampla defesa.
§ 4º O associado poderá pedir sua demissão espontânea através de correspondência dirigida à Coordenação Nacional, solicitando seu afastamento temporário ou definitivo.
Art. 10 O associado que deixar de comparecer, sem justificativa, a duas Assembleias Gerais Ordinárias consecutivas, ou que violar os princípios e objetivos contidos neste estatuto, ou que deixar de efetuar sua contribuição de associado por 3 anos, poderá ser excluído do quadro de associados da ReBEDH, por meio de decisão da maioria simples da Coordenação Nacional.
§ 1º Da decisão de exclusão prevista no art. 10, caberá sempre recurso a Assembleia Geral.
§ 2º O processo de exclusão do quadro de associados da ReBEDH será determinado em Regimento Interno.
Capítulo II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS INDIVIDUAIS E ORGANIZAÇÕES
Art. 11 São direitos dos associados:
I – participar, com direito a voz e voto, nas Assembleias Gerais e nas reuniões, atividades e eventos organizados pela ReBEDH, respeitadas as normas;
II – votar e ser votado para os cargos eletivos:
III – convocar os órgãos deliberativos da ReBEDH, mediante requerimento assinado por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários;
IV- utilizar o acervo técnico, as instalações e serviços da ReBEDH, em acordo com a Coordenação Nacional;
V – solicitar, a qualquer tempo, informações relativas às atividades associativas;
VI – contribuir com sugestões à Coordenação Nacional em benefício da ReBEDH;
VII – apresentar trabalhos nos eventos científicos e técnicos organizados ou patrocinados pela ReBEDH, obedecida a regulamentação própria de cada evento.
Art. 12 São deveres dos associados:
I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II – não adotar condutas que possam macular o nome da entidade;
III – desenvolver com empenho e probidade os cargos para os quais forem eleitos;
IV – contribuir com anuidade associativa, que será fixada pela Coordenação Nacional, com base nos critérios estabelecidos pela Assembleia Geral Ordinária;
V – acatar, cumprir e colaborar para fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral;
VI – estar comprometido com a defesa da educação em direitos humanos;
VII – contribuir para a consecução dos objetivos da ReBEDH;
VIII – comparecer as Assembleias ou reuniões para as quais sejam convocados; e
IX – zelar pela conservação do patrimônio social da ReBEDH.
Art. 13 Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO e ADMINISTRAÇÃO
Art. 14 A ReBEDH terá organização e funcionamento institucional conforme a concepção, princípios e objetivos que definem a sua finalidade, buscando garantir a participação e representatividade dos associados na organização e administração da Associação.
Art. 15 São órgãos de deliberação, execução, monitoramento e administração da ReBEDH:
I – Assembleia Geral
II – Conselho Fiscal
III – Coordenação Nacional
IV – Coordenações Estaduais
§ 1º A ReBEDH não remunera, sob qualquer forma, os membros da Coordenação Nacional, Coordenações Estaduais e Conselho Fiscal no desempenho de sua função de dirigente.
§ 2º A ReBEDH não distribui entre os seus associados, coordenadores, conselheiros, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução de seu objetivo social.
§ 3º Associados poderão receber remuneração temporária por desenvolvimento de atividades específicas e serviços técnicos previstas em convênios, contratos, parcerias e/ou acordos de cooperação técnica.
Capítulo I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 16 A Assembleia Geral, presidida pelo Coordenador Nacional é formada pela totalidade dos associados no exercício de seus direitos, e constitui órgão máximo de deliberação da ReBEDH, desenvolvendo sua ação coletiva em reuniões ordinárias e extraordinárias, presenciais ou virtuais, definidas da seguinte forma:
I – a Assembleia Geral Ordinária reúne-se no primeiro semestre de cada ano, convocada pela Coordenação Nacional, ou ainda por requerimento assinado por, no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados quites com seus deveres, através de correspondência eletrônica, por meio de edital com 60 (sessenta) dias de antecedência;
II – a Assembleia Geral Extraordinária reúne-se sempre que necessário, mediante convocação da Coordenação Nacional, pelo Conselho Fiscal ou ainda por requerimento assinado por, no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados quites com seus deveres, através de correspondência eletrônica, por meio de edital com 15 (quinze) dias de antecedência.
Parágrafo único – As Assembleias Gerais presenciais ou virtuais, tanto ordinárias como extraordinárias, reúnem-se, em primeira convocação, com um mínimo de 50% mais um dos associados no gozo de seus direitos associativos ou, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número dos associados presentes.
Art. 17 As decisões das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria simples dos presentes, observadas as exceções estabelecidas neste estatuto.
Art. 18 São funções da Assembleia Geral Ordinária:
I – Eleger os membros da Coordenação Nacional e Conselho Fiscal;
II – aprovar o Plano de Trabalho Anual da ReBEDH;
III – aprovar os pareceres do Conselho Fiscal sobre as prestações de contas da Coordenação Nacional;
VI – fixar os critérios para o estabelecimento do valor da contribuição associativa anual;
V – discutir e aprovar o relatório de gestão;
VI – homologar o resultado das eleições e dar posse aos eleitos;
VII – aprovar o prêmio nacional de Educação em Direitos Humanos
Art. 19 – São funções da Assembleia Geral Extraordinária:
I – aprovar e reformar o Estatuto Social da ReBEDH;
II – aprovar as normas para a eleição da Coordenação Nacional e Conselho Fiscal;
III – eleger a comissão que conduzirá o processo eleitoral;
IV – destituir membros da Coordenação Nacional ou do Conselho Fiscal, pelo não cumprimento de suas obrigações estatutárias;
V – estabelecer os critérios de admissão de novos associados individuais e institucionais, por meio de Resolução própria;
VI – estabelecer os critérios de composição e funcionamento dos Grupos de Trabalho, Comitês Científicos e Fóruns que integram a ReBEDH, por meio de Resoluções próprias;
VII – deliberar, na condição de instância recursal e superior, sobre assuntos de interesse da ReBEDH;
VIII – deliberar sobre a extinção da ReBEDH e o destino a ser dado ao seu patrimônio.
§ 1º A eventual extinção da ReBEDH será objeto de deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim, a ser realizada de forma presencial ou virtual, em local, dia e horário especificados no edital de convocação, requerendo a participação de, no mínimo, 50% mais um dos associados e o voto favorável de dois terços (2/3) dos associados presentes na referida Assembleia.
§ 2º A convocação da Assembleia Geral Extraordinária para fins da dissolução da ReBEDH, caberá a Coordenação Nacional em edital específico para tal fim.
Capítulo II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 20 O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, eleitos em Assembleia da Coordenação Nacional.
§ 1º – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Coordenação Nacional, não sendo permitida a recondução.
§ 2º – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.
Art. 21 Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar a escrituração da ReBEDH;
II – opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro, contábil e das operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da ReBEDH;
III – requisitar ao Coordenador Administrativo Financeiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela ReBEDH;
IV – indicar a contratação e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes.
Capítulo III
DA COORDENAÇÃO NACIONAL
Art. 22 A Coordenação Nacional é o órgão executivo superior da administração da ReBEDH, com ações desenvolvidas em âmbito nacional, de forma colegiada, sendo constituída por associados, eleitos entre os pares, com a seguinte estrutura:
I – um coordenador nacional;
II – um coordenador adjunto;
III – um coordenador secretário;
IV – um coordenador secretário adjunto;
V – um coordenador administrativo financeiro;
VI – um coordenador administrativo financeiro adjunto;
VII – um coordenador de formação em Educação em Direitos Humanos;
VIII – um coordenador de formação em Educação em Direitos Humanos adjunto;
IX – um coordenador de relações institucionais;
X – um coordenador de relações institucionais adjunto;
XI – um coordenador de comunicação.
XII – um coordenador de comunicação adjunto.
Parágrafo único. O coordenador nacional terá o voto de minerva se necessário.
Art. 23 A ReBEDH adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
§ 1º – O mandato da Coordenação Nacional será de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição, e o mandato se estenderá até a posse dos sucessores.
Art. 24 Compete à Coordenação Nacional:
I – elaborar e executar a programação anual da ReBEDH;
II – elaborar e apresentar o relatório anual em Assembleia Geral;
III – reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
IV – contratar e demitir funcionários;
V – regulamentar as Resoluções Normativas da Coordenação Nacional e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da ReBEDH;
VI – representar oficialmente a ReBEDH junto aos órgãos do Estado e da sociedade civil, buscando garantir a participação da ReBEDH nos eventos relacionados ao objeto de estudo e campo de atuação.
§ 1º – A contratação de obrigações pela ReBEDH dependerá sempre de ato assinado conjuntamente por dois procuradores, devendo a procuração ter sempre poderes específicos e prazo definido de no máximo 1(um) ano.
§ 2º – A movimentação financeira de cunho bancário será efetuada com a assinatura dos coordenadores e/ou procuradores, sempre em conjunto de no mínimo dois, com poderes específicos, devendo a procuração ter sempre prazo definido de no máximo 1(um) ano.
Art. 25 A Coordenação Nacional se reunirá uma vez por mês de forma ordinária, presencial ou virtualmente, ou a qualquer tempo de forma extraordinária.
Art. 26 Compete ao Coordenador Nacional:
I – representar a entidade judicial e extrajudicialmente;
II – cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno;
III – convocar e presidir as reuniões da Coordenação Nacional;
IV – contratar e nomear funcionários, juntamente com o Coordenador Administrativo Financeiro.
Art. 27 Compete ao Coordenador Nacional Adjunto:
I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno;
II – substituir o Coordenador Nacional em seus impedimentos ou ausências e completar o mandato em caso de vacância;
III – assessorar o Coordenador Nacional;
IV – participar das ações da Coordenação Nacional.
Art. 28 Compete ao Coordenador Secretário:
I – secretariar as reuniões da Coordenação Nacional e Coordenação Nacional Colegiada, redigir as atas;
II – atualizar a lista de associados individuais e de organizações associadas;
III – elaborar e acompanhar as comunicações da Coordenação Nacional;
IV – assessorar a Coordenação Nacional.
Art. 29 Compete ao Coordenador Secretário Adjunto:
I – substituir o Coordenador de Secretário nos seus impedimentos;
II – colaborar com as ações da secretaria da ReBEDH.
Art. 30 Compete ao Coordenador Administrativo Financeiro:
I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da ReBEDH;
II – pagar juntamente com o Coordenador Nacional, as contas autorizadas pela Coordenação;
III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
VI – apresentar juntamente com o Coordenador Nacional, ao Conselho Fiscal a escrituração da ReBEDH, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
VII – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VIII – manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
IX – contratar e nomear funcionários, juntamente com o Coordenador Geral.
Art. 31 Compete ao Coordenador Administrativo Financeiro Adjunto:
I – substituir o Coordenador de Administrativo Financeiro nos impedimentos;
II – colaborar com as ações da Conselho Fiscal da ReBEDH.
Art. 32 Compete ao Coordenador de Formação em Educação em Direitos Humanos:
I – elaborar programa de capacitação na área de Educação em Direitos, Diversidade e Cidadania
II – escolher seus colaboradores e constituir grupos de trabalho, em consulta com a Coordenação Nacional, visando ao alcance dos objetivos dos programas e das metas dos projetos estabelecidos no Plano de Trabalho da ReBEDH;
III – coordenar programas e/ou projetos no conjunto dos Estados e do Distrito Federal e o planejamento da ReBEDH;
IV – escolher seus colaboradores e constituir grupos de trabalho, em consulta com o Coordenador Nacional, visando ao alcance dos objetivos dos programas e das metas dos projetos estabelecidos no Plano de Trabalho da ReBEDH.
Art. 33 Compete ao Coordenador de Formação em Educação em Direitos Humanos Adjunto:
I – substituir o Coordenador de Formação em Educação em Direitos Humanos nos impedimentos;
II – colaborar com as ações da Formação em Educação em Direitos Humanos da ReBEDH.
Art. 34 Compete ao Coordenador de Relações Institucionais:
I – planejar as ações da ReBEDH na área de Educação em Direitos Humanos com outras instituições;
II – fortalecer relações da ReBEDH com instituições afins;
III – auxiliar a coordenação nacional no planejamento, orientação com as relações institucionais relacionadas com a Educação em Direitos Humanos.
Art. 35 Compete ao Coordenador de Relações Institucionais Adjunto:
I – substituir o Coordenador de Relações Institucionais nos impedimentos;
II – colaborar com as ações das Relações Institucionais da ReBEDH.
Art. 36 Compete ao Coordenador de Comunicação:
I – publicar todas as notícias das atividades da ReBEDH;
II – receber dos associados informações e divulgá-las de acordo com protocolo de comunicação aprovado pela Coordenação Nacional;
III – coordenar e supervisionar as atualizações e as informações do site da ReBEDH e as redes sociais;
IV – elaborar release sobre as ações da ReBEDH e enviar aos veículos de comunicação.
Art. 37 Compete ao Coordenador de Comunicação Adjunto:
I – substituir o Coordenador de Comunicação nos impedimentos;
II – colaborar com as ações da área de comunicação da ReBEDH.
Capítulo IV
DAS COORDENAÇÕES ESTADUAIS
Art. 38 As Coordenações Estaduais são órgãos executivos descentralizados da administração da ReBEDH, com ações desenvolvidas, de forma colegiada, no âmbito dos estados e Distrito Federal, constituída por:
I – um coordenador estadual;
II – um coordenador estadual adjunto, eleitos dentre os associados no âmbito dos Estados e Distrito Federal e nomeados por portaria da Coordenação Nacional.
Art. 39 Compete ao Coordenador Estadual:
I – representar a ReBEDH no âmbito do estado e Distrito Federal;
II – cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno;
III – convocar e presidir as reuniões da Coordenação Estadual;
IV – mobilizar e articular as ações da ReBEDH no estado e Distrito Federal;
V – atender às características e necessidades locais dos associados.
Art. 40 Compete ao Coordenador Estadual Adjunto:
I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno;
II – substituir o Coordenador Estadual nos afastamentos das suas funções;
III – assessorar o Coordenador Estadual;
IV – participar das ações da Coordenação Estadual.
Capítulo V
DA ELEIÇÃO E DA POSSE
Art. 41 Os membros da Coordenação Nacional serão eleitos dentre os associados para mandato de 03 (três) anos, sendo permitida a reeleição,
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos dentre os associados para mandato de 03 (três) anos, não sendo permitida a recondução.
§ 2º poderão concorrer aos cargos supracitados, os associados que compõem o quadro da ReBEDH previstos nos incisos I e II do artigo 9º.
§ 3º As Coordenações Estaduais e seus suplentes serão eleitos dentre os associados dos respectivos estados da federação, ratificados pela Coordenação Nacional, ad referendum da Assembleia Geral Ordinária.
Art. 42 A proclamação dos resultados das eleições e posse dos membros eleitos para a Coordenação Nacional e Conselho Fiscal, dar-se-á em Assembleia Geral Ordinária, imediatamente após a votação.
Parágrafo Único: O Regimento Interno disporá sobre o processo de eleição e posse dos membros da Coordenação Nacional, Coordenações Estaduais, do Distrito Federal e do Conselho Fiscal.
Seção I
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 43 Os membros efetivos, respeitadas as regras estabelecidas no art. 10 deste estatuto, elegerão a Coordenação Nacional e o Conselho Fiscal da ReBEDH, bem como seus respectivos suplentes, a cada três anos, durante a Assembleia Geral da Rede Brasileira de Educação em Direitos Humanos e segundo as demais normas estatutárias e regimentais;
Parágrafo único – Não será admitido o voto por qualquer tipo de procuração, por mais específico que seja o mandato;
Art. 44 Ao membro efetivo, para exercer seu direito de votar e ser votado, na assembleia exigir-se-á a quitação da contribuição associativa pelo associado, segundo os termos do inciso IV do art. 12 deste estatuto, até 20 (vinte) dias antes da realização da Assembleia Geral.
Art. 45 Um membro efetivo não poderá ser eleito, ao mesmo tempo, para Coordenação Nacional e Conselho Fiscal.
Art. 46 Não será permitida a eleição do membro efetivo cujo Estado que representa não esteja organizado com coordenação estadual e o seu membro candidato esteja em falta com seus deveres com a ReBEDH;
TÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 47 Os recursos financeiros necessários à manutenção da ReBEDH poderão ser obtidos por instituições públicas e privadas com afinidade com os princípios e objetivos da ReBEDH, por meio de:
I – termos de parceria, convênios e contratos firmados com o instituições públicas e privadas para financiamento de projetos na sua área de atuação;
II – contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;
III – doações, legados e heranças;
IV – rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;
V – contribuição dos associados;
VI – recebimento de direitos autorais;
VII – vendas de espaços publicitários em mídias próprias ou parceiras;
VIII – valores pagos por inscrições em eventos e cursos da ReBEDH.
Capítulo I
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 48 Na prestação de contas, a ReBEDH observará:
I – os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos juntos ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III – quando da firmação de Termos de Parceria, serão obedecidas às instruções do Decreto Federal n° 3.100/99 de 30/06/99;
IV – a prestação de contas de todos os recursos e bem de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
TÍTULO V
DO PATRIMÔNIO
Art. 49 O patrimônio da ReBEDH é constituído de bens móveis, imóveis, veículos, ações e títulos da dívida pública.
§ 1º – No caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 10.406/2002, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
§ 2º Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individual, solidária ou subsidiariamente por obrigações ou compromissos assumidos pela ReBEDH.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 O Estatuto Social é o instrumento juridicamente reconhecido pelo qual se institui e constitui a ReBEDH e se estabelecem os princípios e as diretrizes gerais que norteiam a sua organização e funcionamento, cabendo a Coordenação Nacional, por proposição do (a) Coordenado (a) ou por sua própria iniciativa, regulamentar matérias específicas e resolver casos omissos e/ou controversos sobre o funcionamento normal da ReBEDEH, podendo o seu Coordenador Nacional decidir ad referendum do colegiado.
Art. 51 O presente Estatuto Social somente poderá ser modificado por deliberação soberana de Assembleia Geral Extraordinária, presencial ou virtual, especialmente convocada para esse fim através de edital do Coordenador Nacional publicado no portal da ReBEDH, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 1º Para a aprovação de modificações ao Estatuto Social da ReBEDH, a Assembleia Geral Extraordinária presencial, convocada especialmente para esse fim, reúne-se em primeira convocação com um mínimo de 50% mais um dos associados no gozo de seus direitos associativos ou, em segunda convocação 30 minutos após, com qualquer número e delibera com o voto de 2/3 dos associados presentes.
§ 2º Para possibilitar a mais ampla participação do quadro associativo nas decisões que afetam os destinos da ReBEDH, o Coordenador Nacional, no que se refere o caput deste artigo, poderá convocar e instaurar processo de consulta e votação das modificações estatutárias por correspondência eletrônica, para que a totalidade dos associados no gozo de seus direitos associativos tenha oportunidade de participar.
Art. 52 Este Estatuto Social, aprovado pela Assembleia Geral de Constituição especialmente convocada para esse fim no dia 02 de agosto de 2023 e que deliberou em sessão virtual, que a partir dessa data, entra em vigor, após seu registro no competente Cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Recife-PE com submissão às demais medidas que se fizerem necessárias para que produza todos os efeitos legais, revogados os instrumentos constitutivos e normativos anteriores e as disposições em contrário.
Art. 53 Em caso de ser necessária a contratação de serviços específicos para a ReBEDH, fica autorizada a remuneração desses serviços desde que sejam observados os valores praticados no mercado, na região correspondente a sua área de atuação.
Art. 54 As eventuais verbas de subvenções sociais, dotações orçamentárias ou quaisquer recursos recebidos dos poderes públicos federal, estadual, municipal ou do distrito federal não poderão ser destinados ao pagamento de pessoal.
Art. 55 Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação Nacional da ReBEDH e referendados pela Assembleia Geral Extraordinária.
Recife (PE), 2 de agosto de 2023.
Aída Maria Monteiro Silva
Coordenadora Geral da ReBEDH – Triênio 2023/2026
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OBS: O presente Estatuto foi aprovado em 02/08/2023, por ocasião da Assembleia Geral Extraordinária da Rede Brasileira de Educação em Direitos Humanos – ReBEDH.